- 1 -A progressão faz-se pelo acesso aos escalões imediatamente superiores previstos para cada categoria, por exercício de direito próprio.
- 2 -A progressão nas carreiras horizontais processa-se de acordo com regras definidas em diploma regulamentar.
- 3 -A progressão será condicionada pelas disposições do n.º 5 do artigo 82.º
Artigo 25.º — (Progressão)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982