- 1 -A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.
- 2 -Deverá ser prevista a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos quadros e carreiras, tendo em vista a formação e reciclagem profissional do pessoal.
Artigo 85.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 15/09/1982
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