O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral da Segurança Social ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Artigo 10.º — Instituição competente
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989