- 1 -Das decisões proferidas em processo disciplinar ou em matéria disciplinar caberão reclamação e recurso nos termos que venham a ser precisados no regulamento disciplinar.
- 2 -Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o número anterior, as reclamações e recurso seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, com as ressalvas constantes dos números seguintes.
- 3 -Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos chefes dos estados-maiores, dos despachos constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º
- 4 -Das decisões definitivas ou executórias dos chefes dos estados-maiores, que apliquem ou sancionem penas disciplinares, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 107.º — (Reclamações e recursos)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982