- 1 -A fixação e revisão das remunerações do pessoal civil será efectuada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dos chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro do Trabalho, de harmonia com os critérios, respectivamente, definidos nos artigos 113.º e 114.º, com base em estudos e propostas de uma comissão designada para o efeito.
- 2 -Fixar-se-ão deste modo não só as remunerações normais, diárias ou mensais, como também os vários acréscimos a que possa haver lugar, designadamente os correspondentes a horas extraordinárias, trabalho nocturno, por turnos e especiais.
- 3 -A revisão das remunerações será feita, em princípio, anualmente, tendo as respectivas alterações efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
- 4 -A comissão referida no n.º 1 será nomeada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nela deverão estar representadas as direcções ou administrações dos diversos estabelecimentos fabris.
Artigo 116.º — (Modo de fixação e revisão das remunerações)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1982