- 1 -Não é permitido ao funcionário ou empregado o exercício de actividades privadas quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e ainda quando:
- a)Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;
- b)Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
- 2 -O exercício de actividades privadas implica prévia autorização superior.
Artigo 43.º — (Incompatibilidade e exercício de actividades privadas)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982