- 1 -Os funcionários ou empregados são disciplinarmente responsáveis perante as forças armadas, representadas para o efeito pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis.
- 2 -Os deveres do pessoal e as normas disciplinares devem ser estabelecidos em termos claros e precisos com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações.
- 3 -As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada do pessoal.
- 4 -O funcionário ou empregado condenado por facto criminal sem relação com as respectivas funções oficiais não deve ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua capacidade de agir enquanto elemento do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
- 5 -O pessoal civil, porque integrado na estrutura das forças armadas, deve ter sempre presente que isso o vincula à organização militar e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos, da sua coesão, unidade e disciplina.
Artigo 49.º — (Responsabilidades e garantias disciplinares)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982