- 1 -Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo funcionário ou empregado, com violação de alguns deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
- 2 -Os funcionáros ou empregados ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o exercício de funções públicas.
- 3 -A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Artigo 87.º — (Infracções disciplinares e poder disciplinar)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982