- 1 -As entidades licenciadas são obrigadas a desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados, devendo garantir a igualdade de acesso aos serviços prestados.
- 2 -Os serviços prestados não podem ser suspensos sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
- 3 -Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido do motivo da suspensão e informado sobre os meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão.
Artigo 15.º — Qualidade, disponibilidade e permanência
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997