- 1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do ICP, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da concessão da licença, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior deve o ICP notificar a entidade licenciada da alteração que se pretende introduzir à licença, concedendo-lhe um prazo mínimo de 20 dias úteis para que esta se pronuncie.
Artigo 18.º — Alteração da licença
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997