Até 1 de Janeiro de 2000 não serão concedidas licencias ao abrigo do presente diploma para a prestação do serviço fixo de telefone, bem como para a instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam.
Artigo 36.º — Serviço fixo de telefone
Vigente desde: 30/12/1997
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Em vigor desde 30/12/1997