- 1 -As entidades registadas estão sujeitas, consoante os casos, às seguintes condições e modos:
- a)Mecanismos de defesa dos utilizadores e assinantes;
- b)Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;
- c)Comparticipação financeira para os custos do serviço universal;
- d)Disponibilização de dados dos utilizadores e assinantes, tendo em vista a sua inclusão numa lista global;
- e)Protecção de dados pessoais e de reserva da vida privada;
- f)Acesso a serviços de emergência;
- g)Disponibilização do serviço a populações com necessidades especiais;
- h)Defesa da dignidade da pessoa humana e da ordem pública;
- i)Intercepção legal das comunicações, nos termos do artigo 27.º;
- j)Sigilo das comunicações;
- l)Utilização de redes públicas de telecomunicações;
- m)Conformidade com o plano nacional de numeração e utilização efectiva e eficaz dos números atribuídos.
- 2 -As condições e os modos referidos no número anterior podem ser alterados na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data do registo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior deve o ICP notificar a entidade registada da alteração que se pretende introduzir, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias úteis para que esta se pronuncie.
Artigo 7.º — Condições e modos dos registos
Vigente desde: 30/12/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1997