- 1 -Os juros das contas poupança-habitação estão isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos do artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
- 2 -No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no n.º 1, aplicar-se-á o previsto no referido artigo 38.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em conta poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento do titular, até ao montante de 240000$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilzado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
- 5 -Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 3 do presente artigo, os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
Artigo 11.º — Benefícios fiscais e parafiscais
Vigente desde: 06/11/1989
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Em vigor desde 06/11/1989