Para a prossecução das suas atribuições, compete ao OIA:
- a)Exercer as funções de organismo pagador relativamente ao sector do açúcar e da isoglucose, colaborando com o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio;
- b)Efectuar as operações de intervenção no mercado do açúcar e proceder à sua venda nas condições estabelecidas;
- c)Recolher junto das empresas as informações sobre o sector que se mostrem necessárias e transmiti-las, nos termos legais e nos prazos fixados, à Comunidade;
- d)Colaborar com as entidades públicas e privadas nacionais na aplicação dos mecanismos relativos à organização e funcionamento do mercado do açúcar e da isoglucose, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Direcções-Gerais do Comércio Externo, da Indústria e das Alfândegas;
- e)Exercer os controles administrativos, técnicos ou laboratoriais indispensáveis à correcta aplicação das normas regulamentares comunitárias, nomeadamente quanto a restituições à produção, stocks mínimos e quotas de produção;
- f)Cobrar as quotizações de produção e de armazenagem e pagar os respectivos reembolsos de armazenagem;
- g)Efectuar quaisquer outras operações relacionadas com as actividades do sector, por força da regulamentação comunitária;
- h)Participar no Comité de Gestão do Açúcar, em reuniões técnicas organizadas pela Comunidade, em outros grupos de trabalho relativos ao sector e assegurar, de forma mais adequada às circunstâncias, a preparação dos documentos necessários à apresentação da posição portuguesa no Comité Especial da Agricultura e no Conselho de Ministros da Agricultura;
- i)Exercer, no âmbito das suas atribuições, outras actividades que lhe sejam designadas pelo Ministro da Indústria e Comércio.