- 1 -O OIA será dirigido por uma comissão directiva, composta por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio.
- 2 -Dois dos vogais serão representantes, respectivamente, da Região Autónoma dos Açores e do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -O presidente da comissão directiva exercerá as suas funções em regime de tempo inteiro, e os vogais, em regime de tempo parcial.
- 4 -O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal que, para o efeito, for designado pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente, o qual exercerá essas funções em regime de tempo inteiro.
- 5 -O presidente da comissão directiva será no exercício das suas funções equiparado a subdirector-geral.
- 6 -Os vogais da comissão directiva receberão uma gratificação mensal, a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
Artigo 4.º — Comissão directiva
Vigente desde: 14/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1986