- 1 -Compete à comissão directiva:
- a)Dirigir a actividade do OIA, desempenhando as funções que lhe são cometidas;
- b)Preparar os planos anuais e plurianuais de actividade, propor os orçamentos anuais e aprovar o relatório e contas do OIA;
- c)Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do OIA;
- d)Gerir as receitas e os fundos consignados ao Organismo;
- e)Propor a requisição de pessoal necessário para assegurar o funcionamento do OIA;
- f)Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimento indispensáveis ao funcionamento do OIA;
- g)Autorizar os actos de administração relativos ao património do OIA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
- h)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva;
- i)Representar o OIA no Comité de Gestão do Açúcar.
- 2 -A representação a que se refere a alínea i) do número anterior poderá ser assegurada por entidade designada para o efeito por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do presidente da comissão directiva.
- 3 -A comissão directiva obriga-se pela assinatura de dois membros, sendo um o seu presidente ou o seu substituto, nas ausências ou impedimentos daquele, salvo em casos de mero expediente, em que é suficiente uma assinatura.
Artigo 5.º — Competência da comissão directiva
Vigente desde: 14/11/1986
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Em vigor desde 14/11/1986