- 1 -Podem ser promotores dos cursos de pré-aprendizagem entidades públicas, privadas ou cooperativas, designadamente:
- a)Centros de formação profissional e outras organizações de formação;
- b)Estabelecimentos de ensino;
- c)Empresas e associações patronais e empresariais;
- d)Associações sindicais e profissionais;
- e)Autarquias e suas associações;
- f)Instituições particulares de solidariedade social;
- g)Associações culturais, de desenvolvimento local ou afins.
- 2 -Para a promoção de cursos de pré-aprendizagem por duas ou mais entidades é indispensável a celebração de um protocolo entre as partes, definindo as responsabilidades de cada um dos subscritores no que respeita às áreas de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão, bem como os espaços onde decorrerá a formação.
- 3 -As associações de pré-aprendizagem poderão decorrer em instalações afectas ao sistema de ensino ou à formação profissional ou outros, desde que reúnam as condições adequadas ao normal desenvolvimento dos cursos.
- 4 -A verificação das condições e requisitos previstos nos números anteriores far-se-á em termos semelhantes aos utilizados para a caracterização técnica de entidades candidatas ao sistema de aprendizagem pelos centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Artigo 4.º — Promotores
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991