- 1 -Os direitos e os deveres dos formandos dos cursos de pré-aprendizagem são os seguintes:
- a)Receber informação e orientação profissional, bem como apoio de serviço social, por parte dos serviços competentes do IEFP ou das entidades em que este delegue ou que tenham competência própria em matéria de formação profissional;
- b)Participar nas actividades formativas de harmonia com os programas estabelecidos;
- c)Ter acesso aos benefícios de segurança social consagrados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março;
- d)Cumprir os deveres previstos no artigo 13.º do diploma referido na alínea anterior, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são-lhes ainda atribuídos os seguintes benefícios:
- a)Subsídio de transporte em montante idêntico ao do passe social para o percurso entre a residência e o local de formação;
- b)Seguro de acidentes pessoais;
- c)Subsídio de alimentação de montante igual ao definido para os funcionários e agentes da Administração Pública;
- d)Subsídio de alojamento para os formandos que tenham de ficar deslocados da sua residência habitual;
- e)Bolsa de formação mensal de 40% do montante definido anualmente por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social para a aprendizagem.
- 3 -Os encargos relativos aos benefícios referidos no número anterior serão assumidos pelo IEFP.
- 4 -Os termos em que serão atribuídos os benefícios previstos na alínea d) do n.º 2 seguirão os aprovados para a aprendizagem.
Artigo 7.º — Direitos e deveres dos formandos
Vigente desde: 09/10/1991
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Em vigor desde 09/10/1991