É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.
Artigo 6.º — Exercício da pesca por embarcações estrangeiras
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998