- 1 -As sindicâncias destinam-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços, no intuito de se detectarem e apreciarem presumíveis irregularidades.
- 2 -A ordem de serviço que determinar a sindicância indicará o período a que se reportam as averiguações e o prazo para a sua conclusão.
Artigo 15.º — (Sindicâncias)
Vigente desde: 19/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/09/1980