Os dirigentes dos serviços deverão facultar aos funcionários da Inspecção-Geral a utilização de instalações apropriadas ao exercício das suas funções.
Artigo 40.º — (Utilização de instalações)
Vigente desde: 19/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1980