- 1 -Os processos em que os arguidos são ou foram dirigentes dos serviços ou aqueles cujas infracções têm natureza criminal ou a que correspondam as penas das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar serão instruídos obrigatoriamente pela Inspecção-Geral, sob pena de nulidade das respectivas decisões.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral pode, mediante despacho fundamentado do inspector-geral, avocar os processos de natureza disciplinar em curso nos serviços.
Artigo 4.º — (Competência para instruir e avocar processos)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980