- 1 -Os membros dos órgãos colegiais dos organismos dotados de autonomia administrativa respondem disciplinarmente perante o Ministro dos Assuntos Sociais pelas deliberações dos mesmos órgãos ofensivas da lei ou regulamento desde que, tendo tomado parte na votação, não tenham votado em contrário.
- 2 -As penas disciplinares aplicadas aos membros dos órgãos referidos no número anterior produzem os seus efeitos nos cargos de origem dos funcionários punidos.
Artigo 5.º — (Responsabilidade dos membros dos órgãos colegiais)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980