Os funcionários da Inspecção-Geral, bem como todos aqueles que, a qualquer título, sejam chamados a colaborar na instrução dos processos, ficam sujeitos ao sigilo profissional, com todos os efeitos legais.
Artigo 41.º — (Sigilo profissional)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980