As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 46.º — (Esclarecimento de dúvidas)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980