- 1 -Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos de emparcelamento ficam obrigados a consentir na utilização desses terrenos ou na passagem através deles necessárias à efectuação desses estudos e trabalhos.
- 2 -Os proprietários e possuidores referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados nos seus terrenos ou explorações pelos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 15.º — Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988