- 1 -A troca de terrenos e árvores visa a eliminação de encraves e direitos de superfície, a correcção da forma ou da estrutura das explorações agrícolas ou o reforço da sua produtividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser expropriados:
- a)Os prédios encravados ou as árvores implantadas em terreno alheio;
- b)Os prédios ou parcelas que tenham estremas comuns de extensão superior a 70% dos respectivos perímetros;
- c)Os prédios ou parcelas situados entre prédios de um mesmo proprietário que, numa extensão superior a 30% do seu perímetro, tenham, isoladamente ou em conjunto, estremas comuns com aqueles prédios;
- d)As parcelas subtraídas à exploração do prédio de que fazem parte, por sobre elas incidirem direitos reais menores ou de arrendamento de que sejam titulares outras pessoas, desde que se situem naqueles prédios em condições idênticas às referidas na alínea anterior.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior é necessário que a área total dos terrenos a permutar ou a expropriar seja inferior a um terço da área daquele ou daqueles em que se destinam a ser integrados ou que separam e ainda que, quando se trate de árvores, o respectivo valor seja inferior a um terço do valor do prédio em que se situam.
Artigo 8.º — Troca de terrenos e árvores
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988