- 1 -Os candidatos são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Professores profissionalizados já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, no grupo em que estão colocados;
- b)Outros professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, no grupo em que estão colocados;
- c)Candidatos incluídos na alínea b) do artigo anterior em grupos para os quais possuem habilitação profissional;
- d)Candidatos incluídos na alínea b) do artigo anterior em grupos para os quais possuem habilitação própria.
- 2 -Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior, os candidatos são ordenados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho.
- 3 -Nenhum candidato pode ser incluído em mais de uma das alíneas do n.º 1.
- 4 -Os candidatos incluídos na alíneas c) e d) do n.º 1 podem concorrer, no máximo, a dois grupos de docência.
Artigo 6.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1993