- 1 -O capitão é o encarregado do governo e da expedição do navio, respondendo, como comissário do armador, pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
- 2 -O capitão exerce os poderes conferidos, por lei ou contrato, com vista à boa condução da expedição marítima, designadamente os respeitantes ao navio, à carga e a quaisquer outros interesses naquela envolvidos.
- 3 -O capitão deve actuar com o cuidado de um capitão diligente.
Artigo 5.º — Atribuições e responsabilidades do capitão
Vigente desde: 23/09/1999
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