- 1 -A mudança de escalão de vencimento na categoria de técnico de 2.ª classe verificar-se-á após permanência de 3 anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª classe providos no escalão 2 com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço no referido escalão.
- 3 -O acesso à categoria de técnico principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -O acesso à categoria de técnico especialista efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço habilitados com o Curso Complementar de Ensino e Administração, com a duração de 1 ano, ministrado pelas Escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito, a que poderão candidatar-se os técnicos especialistas com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
- 6 -O programa das provas previstas no n.º 3 do presente artigo será aprovado por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 7 -O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado, em comissão de serviço, de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo do serviço ou estabelecimento e parecer do serviço central de tutela.
- 8 -A nomeação referida no número anterior deverá ser precedida de publicitação das vagas no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.
- 9 -A comissão de serviço referida no n.º 7 deste artigo tem a duração de 3 anos, podendo ser renovada por iguais períodos em termos idênticos ao que estiver legislado para as funções dirigentes.
Artigo 7.º — (Progressão e promoção na carreira)
Vigente desde: 30/09/1985
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Em vigor desde 30/09/1985