- 1 -Serão extintas as Direcções-Gerais da Administração Civil, de Fazenda e da Educação, referidas no Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.
- 2 -As extinções referidas no número anterior produzirão efeito quando entrar em vigor o decreto regulamentar respeitante ao Serviço de Integração Administrativa, previsto na alínea d) do artigo 3.º do presente diploma, devendo nele constar as regras sobre a transição do pessoal e a transferência do património dos extintos serviços do antigo Ministério do Ultramar.
- 3 -A Obra Social do extinto Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, mantém-se na dependência do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 21.º — (Extinção de serviços do extinto Ministério do Ultramar)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979