- 1 -Os funcionários de justiça podem requerer transferência decorridos 2 anos sobre a data da posse.
- 2 -Constituem factores atendíveis a formação especializada, a classe, a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
- 3 -O requisito referido no n.º 1 é reduzido a 1 ano em provimento subsequente a concurso que tenha ficado deserto.
- 4 -Sempre que não haja prejuízo para o serviço é facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares na mesma categoria quando tenham mais de 1 ano de serviço efectivo no lugar e desde que lhes faltem mais de 3 anos para atingir o limite mínimo de idade para a aposentação.
ARTIGO 101.º — (Transferências e permutas)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1982