- 1 -Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -A nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respectivos cursos a ministrar pelo Centro de Estudos Judiciários.
ARTIGO 104.º — (Secretários judiciais)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982