- 1 -O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção mediante concurso aberto a oficiais judiciais e a escriturários judiciais, observado o disposto no n.º 1 do artigo 102.º e salvo o preceituado pelo n.º 3 do artigo 77.º
- 2 -Gozam de preferência os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -Logo que sejam detentores dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 102.º, os oficiais judiciais podem renunciar à promoção, caso em que mantêm a sua categoria, passando a perceber a remuneração equivalente à da categoria de escrivão-adjunto.
ARTIGO 110.º — (Escrivães-adjuntos)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1982