Os lugares de chefe das repartições administrativas são providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 117.º — (Chefes de repartições administrativas)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982