- 1 -Os lugares do quadro de pessoal operário e auxiliar são providos, de acordo com o regime geral da função pública, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A progressão nas respectivas carreiras faz-se nos termos da lei geral.
ARTIGO 120.º — (Provimento)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1982