- 1 -Os funcionários de justiça que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, em requerimento em papel comum dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários, acompanhado de tantos duplicados quantos os funcionários a quem a reclamação possa prejudicar.
- 2 -Os funcionários que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de 10 dias.
- 3 -Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o director-geral dos Serviços Judiciários decidirá no prazo de 15 dias.
- 4 -A procedência de reclamação implica a reintegração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.
ARTIGO 134.º — (Reclamações)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982