- 1 -Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 104.º, os lugares de secretário judicial são providos por escrivães de 1.ª classe com o mínimo de 3 anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom, naquela classe, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 2 -Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães-adjuntos, nas condições previstas no número anterior.
ARTIGO 144.º — (Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982