- 1 -Os escrivães de direito e os oficiais judiciais são titulares da secção para que foram nomeados.
- 2 -O restante pessoal é distribuído, conforme o casos, por despacho do presidente do tribunal ou do restantes magistrados, ouvidos os funcionários.
- 3 -Independentemente dos lugares que ocupam, em casos excepcionais, designadamente de vacatura de lugares ou grandes acumulações de serviço, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.
- 4 -A colaboração a que se refere o número anterior está sujeita à anuência do magistrado de quem o funcionário depende hierarquicamente.
ARTIGO 7.º — (Distribuição de pessoal)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982