- 1 -Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos tribunais, ouvidos os restantes magistrados, prestarão por escrito ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre o mérito dos funcionários de justiça relativamente ao ano anterior.
- 2 -Da informação devem constar os elementos enunciados no artigo 92.º
- 3 -O presidente do tribunal dará conhecimento da informação aos interessados.
- 4 -Os magistrados que deixem de prestar serviço no tribunal onde estavam colocados em data posterior a 30 de Junho, devem transmitir aos seus sucessores os elementos de apreciação de que dispuserem.
- 5 -É aplicável aos magistrados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente aos funcionários afectos ao seu serviço, o que neste artigo se dispõe para os presidentes dos tribunais.
ARTIGO 96.º — (Informações anuais)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982