Os níveis máximos de radioactividade referidos no artigo 1.º são os seguintes:
1) A radioactividade máxima acumulada de césio 134 e 137 não deve ultrapassar:
- a)370 Bq/kg para o leite das posições pautais 04.01 e 04.02, bem como para os géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida, respondendo por si só às necessidades nutricionais dessa categoria de pessoas e acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como «preparados para lactentes»; todavia o nível aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculado com base no produto reconstituído pronto para o consumo;
- b)600 Bq/kg para todos os outros géneros alimentícios;
2) A radioactividade máxima acumulada de iodo 131 não deve ultrapassar:
- a)500 Bq/kg para o leite das posições pautais 04.01 e 04.02, bem como para os géneros alimentícios destinados à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida, respondendo por si só às necessidades nutricionais dessa categoria de pessoas e acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como «preparados para lactentes»; todavia o nível aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculado com base no produto reconstituído pronto para o consumo;
- b)1000 Bq/kg para todos os frutos e produtos hortícolas;
- c)50 Bq/l para todos os alimentos líquidos, com excepção dos considerados na alínea a) do presente número;
3) Os níveis máximos de radioactividade para os alimentos para animais serão fixados logo que disponíveis dados científicos para o efeito, sem prejuízo de que, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a comissão prevista no artigo 4.º, n.º 2, venham a ser estabelecidos os respectivos valores.