- 1 -As instalações desportivas especializadas devem estar conformes com os regulamentos desportivos internacionais aplicáveis à modalidade ou modalidades aí praticadas.
- 2 -Na falta de regulamento aplicável à modalidade ou modalidades praticadas, a entidade responsável pela instalação desportiva deve promover as necessárias diligências para assegurar a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros.
Artigo 19.º — Instalações desportivas especializadas
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999