- 1 -O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.
- 2 -A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.
- 4 -O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.
- 5 -O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária, nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º — Responsável técnico
Vigente desde: 28/09/1999
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Em vigor desde 28/09/1999