- 1 -A Comissão Técnica será nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Agricultura, Pescas e Alimentação por um prazo de três anos renovável por iguais períodos, e terá a seguinte constituição:
- a)Dois licenciados em ciências farmacêuticas, designados pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;
- b)Dois médicos veterinários, designados pela Direcção-Geral da Pecuária;
- c)Um farmacologista, de formação médico-veterinária, designado pela Escola Superior de Medicina Veterinária;
- d)Um farmacologista de formação médica, designado pela Universidade de Lisboa.
- 2 -A Comissão Técnica poderá solicitar a colaboração eventual de técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
- 3 -O presidente da Comissão Técnica será eleito de entre os seus vogais e terá voto de qualidade.
- 4 -A Comissão Técnica terá de elaborar o seu regulamento interno no prazo de um mês após a sua nomeação.
- 5 -Os serviços de secretaria e de expediente da Comissão Técnica serão assegurados pela Direcção-Geral da Pecuária.
Artigo 17.º — Constituição da Comissão Técnica
Vigente desde: 28/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987