- 1 -Compete à Comissão Técnica apreciar os processos respeitantes aos pedidos para introdução no mercado de medicamentos para uso veterinário, conforme o disposto no artigo 4.º, suas revalidações, nos termos do artigo 12.º, e suas alterações, nos termos do artigo 14.º, salvo quanto ao disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, assim como os referentes a outras questões do âmbito dos medicamentos para uso veterinário.
- 2 -Os poderes da Comissão Técnica incidirão, em especial, sobre a influência do medicamento veterinário na saúde humana, tendo em conta o intervalo de segurança proposto, sobre o interesse terapêutico e a inocuidade do mesmo, e ainda as vantagens da sua introdução no mercado português.
Artigo 18.º — Competência da Comissão Técnica
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987