- 1 -Os ensaios laboratoriais necessários à emissão de pareceres da Comissão Técnica serão efectuados em laboratórios oficiais da especialidade.
- 2 -Sob proposta da Comissão Técnica poderá o director-geral da Pecuária decidir sobre eventual dispensa dos ensaios laboratoriais.
Artigo 19.º — Ensaios laboratoriais
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987