As farmácias e os estabelecimentos que se dedicam ao fabrico e ou comércio por grosso de medicamentos podem produzir e importar medicamentos para uso veterinário, devendo, para o efeito, inscrever-se na Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
Artigo 20.º — Produção e importação
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987