- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtores e importadores de medicamentos para uso veterinário que solicitem a autorização para introdução no mercado de produtos que fabricam ou importam necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, técnico ajuramentado perante a Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -Ao assessor técnico compete:
- a)Participar na elaboração de programas de lançamento de novos medicamentos de uso veterinário;
- b)Colaborar nos estudos a efectuar sobre o interesse terapêutico de medicamentos de uso veterinário a introduzir no mercado;
- c)Elaborar a informação técnico-científica a dirigir aos médicos veterinários ou para divulgação ao público.
Artigo 23.º — Assessoria técnica médico-veterinária
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987