- 1 -A aquisição directa de medicamentos para uso veterinário nos laboratórios, importadores e grossistas pode ser feita por médicos veterinários quando se destinem a ser aplicados, por eles próprios, a animais a que prestem pessoalmente os seus cuidados.
- 2 -O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se a empresários e a empresas agrícolas, independentemente da natureza jurídica que revistam, desde que os medicamentos se destinem aos seus próprios animais ou, nos casos das cooperativas regidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, e dos agrupamentos de defesa sanitária, constituídos nos termos da Portaria n.º 63/86, de 1 de Março, a animais dos seus associados, e satisfaçam os requisitos do artigo 27.º
- 3 -Os empresários e as empresas agrícolas abrangidos por este diploma são aqueles que se dedicam às actividades pecuária ou leiteira.
Artigo 26.º — Aquisição directa
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987