- 1 -As disposições deste Regulamento aplicam-se aos medicamentos para uso veterinário que sejam apresentados, designadamente, sob a forma de especialidades farmacêuticas de uso veterinário, de medicamentos veterinários pré-fabricados e de pré-misturas para alimentos medicamentosos.
- 2 -São excluídos do campo de aplicação deste diploma:
- a)Os medicamentos de uso veterinário utilizados para provocarem uma imunidade activa, para diagnosticarem o estado de imunidade e para provocarem uma imunidade passiva;
- b)Os medicamentos de uso veterinário preparados à base de isótopos radioactivos;
- c)Os medicamentos de uso veterinário não preparados previamente e destinados a um animal ou a um pequeno número de animais;
- d)Os medicamentos homeopáticos.
Artigo 3.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987